Processo 0806975-74.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806975-74.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS ANJOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de demanda em que a autora alegou que efetuou uma pesquisa junto ao portal SERASA CONSUMIDOR para auferir a sua pontuação no SCORE (O Score é uma pontuação que indica para o mercado se você é um bom pagador. Essa pontuação de crédito vai de 0 a 1.000 e representa as chances de você pagar suas contas em dia nos próximos 12 meses). Nesta pesquisa percebeu que haviam dividas descritas como proposta de acordo de empresas que nunca contraiu qualquere tipo de divida, tampouco havia sido notificado das mesmas, segue abaixo modelo de como aparecem as dividas - além de as dividas serem inexistentes, as mesmas ainda encontram-se prescritas, o que causa diminuição do SCORE da parte autora, levando esta a ser taxada de mal pagadora perante o mercado consumerista.No caso em comento o que se requer é que seja declarada prescrita a divida demonstrada atraves do contrato nº 06365680073351416, data 05/09/2015, no valor de R$ 177,43, com a consequente expedição de oficio ao arquivista SERASA para efetuar a baixa das cobranças. Na mesma oportunidade, requer a inversão do ônus da prova para que a empresa requerida junte contrato comprovando a origem da dívida. Pede seja reconhecida a inexigibilidade do débito, por se tratar de serviço não contratado pela consumidora; g) Alternativamente, seja reconhecida a inexigibilidade do débito, em razão do débito encontrar-se prescrito; h) Seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, ou valor que Vossa Excelência entender justo; i) Seja a Promovida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinada a citação no ID 132071030. Contestação no ID 136218520, em que alegou que adquiriu do BRADESCO carteira de créditos inadimplidos. Dentre as operações adquiridas, consta a operação: n.º 06365680073351416. Portanto, passou a ser a titular deste crédito, nos termos do que dispõe o artigo 293 do Código Civil. Desta forma, por previsão legal, a ora peticionária pode exercer os meios legais e extrajudiciais de cobrança. Alegou que a dívida não deixa de existir, e, rememoramos que, o dever moral de pagar permanece imprescritível. A prescrição para estes fins, é aquelas de 5 anos. Ou seja, a instituição tem 5 anos para promover a cobrança do débito judicialmente, ou, para que promova a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção. Ultrapassado este período, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente, ou levada a inscrição nos órgãos de proteção, entretanto, poderá ser cobrada extrajudicialmente, e impugnou valor da causa.Pelo que foi exposto acima, tem-se que o Cedente é responsável pela existência do débito cedido, nos termos do que dispõe o artigo 295 do Código Civil, de modo que a discussão acerca da existência do débito não é da ora requerida, isto é, quando cedidos os créditos a esta, presumiram-se os mesmos existentes e passíveis de cobrança, protestando pela improcedência do pedido. Petição da ré no ID 201151943. Despacho no ID 234477457. Réplica no ID 239546042. Despacho no ID 265911189. Este o relatório, decido. Trata-se…
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