Processo 0806975-94.2024.8.18.0031
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806975-94.2024.8.18.0031 RECORRENTE: DEBORA RAISSA LIMA SALES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SOUSA ANDRADE RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE PERTENCES EM TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA TRANSPORTADORA E MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. PEÇA DENOMINADA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM FALHA DO SETOR ADMINISTRATIVO/GUARDA-VOLUMES DO TERMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE A MALA INGRESSOU NO GUARDA-VOLUMES AINDA CHEIA OU INTACTA E DE QUE OS PERTENCES DESAPARECERAM DENTRO DO SETOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO ENTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de extravio de bagagem cumulada com indenização por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da autora. 2. A autora alegou que, após viagem rodoviária de Piripiri/PI a Parnaíba/PI, sua mala desapareceu no terminal rodoviário, foi posteriormente localizada no setor de guarda/achados e perdidos e, ao final, foi restituída sem parte dos pertences. 3. O Município sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da autora, fato de terceiro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II. Questões em discussão 4. As questões submetidas à Turma consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido, apesar de denominado apelação e de alegada intempestividade; (ii) se o Município é parte legítima para responder por falha imputada ao setor administrativo do terminal; (iii) se os elementos documentais demonstram nexo causal suficiente entre o serviço municipal de guarda/achados e perdidos e o desaparecimento dos pertences; e (iv) se a condenação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O recurso é tempestivo. A certidão de ID 32590562 atesta que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, e a certidão de ID 32590566 registra ciência do Município em 21/01/2026, com data limite em 04/02/2026. O recurso foi interposto em 03/02/2026. 6. A denominação da peça como apelação não impede seu conhecimento como recurso inominado, pois a parte impugnou a sentença no prazo próprio e o juízo sentenciante recebeu a insurgência no efeito devolutivo. 7. O Município é parte legítima, pois a causa de pedir não se limita ao contrato de transporte celebrado entre a autora e a transportadora. A pretensão também se funda em alegada falha do setor administrativo/guarda-volumes do terminal rodoviário, cuja administração foi atribuída ao ente municipal. 8. A Expresso Guanabara, em contestação, afirmou que não administra o terminal rodoviário, que a administração é da gestão municipal, que…
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