Processo 0806976-18.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806976-18.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806976-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ODILON MALCHER DE MESQUITA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO INTERNO - Nº 0806976-18.2026.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ODILON MALCHER DE MESQUITA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A. AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determinou a intimação do agravante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante comprovam insuficiência de recursos apta à concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida razoável sobre a efetiva incapacidade financeira da parte. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir documentação complementar antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, quando presentes indícios de ausência dos pressupostos legais. 5. O agravante apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, da qual constam rendimentos anuais de R$ 52.312,24, equivalentes a aproximadamente R$ 4.350,00 mensais. 6. A documentação juntada revela a existência de quatro veículos registrados em nome do agravante, consistentes em dois automóveis e duas motocicletas, circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência. 7. O agravante não esclarece inconsistências relevantes nem comprova que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou o mínimo existencial. 8. A reiteração dos argumentos já analisados, sem fato novo ou fundamento jurídico relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos treze (13) dia do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO…

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