Processo 0806977-35.2026.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806977-35.2026.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO JANUARIO DA SILVA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806977-35.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canguaretama/RN Recorrente: Eduardo Januário da Silva Advogado: Dr. Ricardo Santos de Medeiros (OAB nº 13.820/RN) Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA. NULIDADE PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem, contudo, apresentar fundamentação específica quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fundamentação específica sobre a qualificadora na decisão de pronúncia configura nulidade; (ii) estabelecer se o Tribunal pode suprir tal omissão ou se deve determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade e deve conter fundamentação quanto à materialidade, indícios de autoria e às qualificadoras imputadas, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP . 4. O magistrado de primeiro grau, embora tenha fundamentado a materialidade e os indícios de autoria, omite análise específica acerca da qualificadora descrita na denúncia, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o exame direto das qualificadoras pelo Tribunal, quando manifestamente improcedentes, em atenção à economia processual e à causa madura. 6. No caso concreto, há indícios da possível incidência da qualificadora, o que impede seu afastamento direto pelo Tribunal e exige apreciação pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de fundamentação quanto à qualificadora acarreta nulidade parcial da decisão de pronúncia, impondo o retorno dos autos para nova decisão devidamente motivada. 8. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal reconhecem que a omissão na análise das qualificadoras na pronúncia viola o art. 93, IX, da CF e enseja nulidade do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação específica sobre as qualificadoras imputadas, sob pena de nulidade parcial. 2. O Tribunal somente pode afastar qualificadoras de ofício quando manifestamente improcedentes, não sendo possível suprir omissão quando houver indícios de sua incidência. 3. A ausência de fundamentação quanto à qualificadora impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, em observância ao devido processo legal e à vedação de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante…
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