Processo 0806978-41.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0806978-41.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE MOURA PEREIRA Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por JOSE MOURA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a exordial que o autor era mestre de construção civil e que, no desempenho de suas funções laborais, sofreu um acidente de trabalho no dia 25/07/2006 consistente em uma colisão com outro veículo. Afirma que o impacto resultou em fratura na perna e que em razão das lesões, o segurado gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 519.023.449-1) pelo período de 20/12/2006 a 10/11/2007. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que resultam em perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos. Requerer a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.875,42. O juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 124400853). Ato contínuo, determinou a realização de perícia médica antecipada, sendo nomeado o Dr. Henrique Herpich para a condução do exame oficial (ID 137795842). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 154352140), concluindo o expert pela inexistência de redução da capacidade laboral do segurado para as suas funções habituais. O INSS apresentou contestação nos ID’s 127552822 e 155126984. E a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 155207683/100, oportunidade em que impugnou as conclusões do laudo pericial, reiterando que a natureza das lesões sofridas e os procedimentos cirúrgicos realizados são incompatíveis com a inexistência de redução da capacidade para o trabalho braçal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Ônus da Prova No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o evento gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Destarte, o INSS poderia alegar eventual perda da qualidade de segurado; que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que inexiste incapacidade ou que o autor recuperou a capacidade laborativa. 2.2. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A autarquia previdenciária suscitou, em sede de…
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