Processo 0806978-63.2022.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806978-63.2022.8.10.0024 APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A APELADO: FRANCISCO NIERBET DA SILVA PINTO Advogados: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INEFETIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária e da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A apelante sustentou que o Decreto-Lei nº 911/1969 não estabelece prazo para localização do bem nem impõe a conversão da demanda em ação de execução, tratando-se de faculdade do credor. Alegou, ainda, que a apresentação de contestação pelo requerido supriria eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e requereu o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolongada impossibilidade de localização do bem alienado fiduciariamente, com a consequente frustração da medida liminar, autoriza a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo do requerido supre a ausência de citação no procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 possui procedimento especial cuja finalidade consiste na recuperação do bem alienado fiduciariamente, sendo a efetivação da medida liminar elemento essencial para o regular desenvolvimento da relação processual. 5. No caso concreto, a demanda permaneceu em curso por aproximadamente três anos sem localização do veículo, apesar da realização de sucessivas diligências judiciais, pesquisas patrimoniais e expedição de mandados para diversos endereços, todas infrutíferas. 6. Embora a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução constitua faculdade do credor fiduciário, essa circunstância não impede o reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento do procedimento especial quando demonstrada sua absoluta inefetividade e a ausência dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do processo. 7. A manutenção indefinida da demanda, sem perspectiva concreta de cumprimento da medida liminar, afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 8. O comparecimento espontâneo do requerido, mediante apresentação de contestação considerada prematura, não supre a ausência de citação, pois, no procedimento especial da busca e apreensão, a formação regular da relação processual permanece…
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