Processo 0806980-15.2025.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806980-15.2025.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806980-15.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE CASTELO BASTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porMARIA ODETE CASTELO BASTOS, em face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, com pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela, em que requer a declaração de nulidade de TOI, bem como a declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, possuindo identificação de instalação sob o nº0430440740 e código do cliente nº 80068062. Sustenta que as cobranças mensais de energia elétrica sempre apresentaram média compatível com seu padrão de consumo, girando em torno de R$116,14, uma vez que reside apenas com seu marido. Afirma que, em dezembro de 2024, foi surpreendida com expressivo aumento em sua fatura de energia elétrica, no valor de R$1.403,71, em razão da inclusão de parcelamento de débito cuja origem desconhecia, sem qualquer aviso prévio ou comunicação por parte da concessionária ré. Aduz que, ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada de que a cobrança decorria de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), do qual não possuía prévio conhecimento, alegando jamais ter sido comunicada acerca de vistoria ou inspeção realizada em sua unidade consumidora. Sustenta, ainda, que a cobrança foi realizada de forma unilateral e arbitrária, havendo discrepância significativa no consumo faturado, que teria aumentado sem justificativa plausível. Relata que, diante do inadimplemento da fatura, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem aviso prévio, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos materiais, especialmente em razão da necessidade de armazenar alimentos em residências de terceiros. Ao final, requer a declaração de nulidade do TOI, a declaração de inexistência do débito impugnado, o restabelecimento do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de id.224794645 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação em id.214172649, na qual sustenta, em síntese, que não houve lavratura de TOI na unidade consumidora da autora, afirmando que o aumento da cobrança decorreu de acerto de faturamento em razão de impedimento de leitura do medidor em ciclos anteriores, tendo sido realizada cobrança por estimativa, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que a posterior regularização do faturamento observou os arts. 289 e 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo legítima a cobrança complementar referente ao consumo efetivamente apurado. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço, erro de medição ou cobrança indevida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos na qual a parte autora impugna os argumentos expendidos pela ré e reafirma integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Decisão saneadora em id.261730489, na qual foram fixados como pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, determinando-se, ainda, a juntada de documentos…

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