Processo 0806981-10.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806981-10.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806981-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Marçal de Andrade Neto - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806981-10.2025.8.02.0000 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Agravado: José Marçal de Andrade Neto. Advogado: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB: 16060/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 805, 835, I e 851 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 308. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão violou os seguintes dispositivos: (I) art. 851 do CPC, pois "O acórdão recorrido parte de premissa que, data venia, não se sustenta: equipara a medida adotada pelo juízo de origem bloqueio de ativos financeiros determinado de ofício com base no poder geral de efetivação ao regime jurídico específico da segunda penhora regulado pelo artigo 851 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 299); (II) art. 835, I, do CPC, visto que "ao condicionar o bloqueio de ativos financeiros medida de primeira preferência na ordem legal à prévia reavaliação do imóvel bem que ocupa posição menos privilegiada nessa mesma ordem, o acórdão inverteu a lógica do sistema, conferindo ao bem de menor liquidez uma espécie de blindagem procedimental que a lei não lhe atribui" (sic, fl. 300); e, (III) art. 805 do CPC, uma vez que "impor ao credor o Estado de Alagoas, titular de crédito público a espera pela realização de uma diligência que foi determinada há quatro anos e que permanece sem cumprimento, como condição para qualquer ato executivo adicional, significa, na prática, transferir ao exequente o ônus da ineficiência processual, o que contraria os princípios da utilidade ao credor e da adequação dos meios executivos" (sic, fl. 301). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a…

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