Processo 0806982-14.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0806982-14.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Auxílio por Incapacidade Temporária] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: FRANCISCA ARAUJO BRAZ Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 17/06/2026 16:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual. O advogado do autor requereu a dispensa da prova testemunhal e apresentou alegações finais no ato, razão pela qual, não se procedeu a oitiva das testemunhas, conforme consignado abaixo. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA ARAUJO BRAZ, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, como pedido principal, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do último benefício recebido (DCB 02/12/2015) ou, subsidiariamente, desde a DER em 26/02/2025, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requereu também o adicional de 25% sobre o valor do benefício, a tutela de evidência para implantação do benefício no prazo de 15 dias e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%. A petição inicial narrou que a autora é lavradora e segurada especial, tendo sido acometida de múltiplas moléstias ortopédicas que a incapacitaram para o trabalho habitual. Afirmou que, não obstante a comprovação da incapacidade e da condição de segurada especial, o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Juntou farta documentação como início de prova material da atividade rural. A decisão de ID 170976914 deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito Anando Caio Meneses Flor (CRM/MA 13.688). A perícia foi redesignada para 18/03/2026, conforme ato ordinatório de ID 172902837. A autora apresentou aditamento à inicial, juntando novos laudos e exames médicos (IDs 172913456 e 172913458). O laudo pericial judicial foi juntado sob o ID 176563950, concluindo que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, com DII em março de 2020 e necessidade de 10 meses de afastamento. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. O INSS apresentou contestação (ID 177987003), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prova material da condição de segurada especial, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário. A parte autora apresentou réplica e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.