Processo 0806982-38.2024.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806982-38.2024.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806982-38.2024.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte : DERCY RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANNUEL OLIVEIRA VIEIRA DE PAULO - MA28247, ISABELLA BARROS DE SOUSA - MA23014 Parte : VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) REU: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do(a) DESPACHO/DECISÃO - ID 176602192, a seguir transcrito(a): "Visto. Trata-se de ação de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, (ID 171816582). Em síntese abrevia, sustenta a embargante que, a sentença embargada incorre em omissão e contradição quanto à ciência tempestiva do ofício administrativo. Segue em Alegação, que a sentença foi omissa quanto a fundamentação no tocante ao dano moral, sustenta que a sentença embargada fora enfrentada de forma parcialmente a controvérsia posta em juízo, afirma ainda que a sentença incorreu em vício relevante, consistente em omissão e contradição quanto ao reconhecimento e à fixação do dano moral, ao condenar a embargante ao pagamento de indenização extrapatrimonial. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1022, incisos I, e II do Código de Processo Civil, afirma que, "cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)' Em que pese as alegações aduzidas pela embargante, faz-se necessário trecho da sentença embargada por este ato, vejamos: ____________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO A alegação de nulidade da citação, por suposta inobservância do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, pois o vício invocado pela Ré carece de fundamento, notadamente em face da preclusão lógica e da instrumentalidade das formas. A citação é o ato processual basilar que objetiva dar ciência inequívoca ao Réu da existência da demanda, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a parte Ré compareceu aos autos, constituiu advogado, apresentou contestação minuciosa e suscitou todas as preliminares e defesas de mérito que reputou pertinentes. O comparecimento espontâneo do Réu aos autos, com a apresentação de defesa substancial, supre qualquer eventual irregularidade no ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o objetivo precípuo do ato foi integralmente alcançado, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa que justifique a anulação do processado. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, combinada com a necessidade de inclusão do DETRAN/MA como litisconsorte passivo necessário, também deve ser integralmente rechaçada. A VIP GESTAO E LOGISTICA S.A. é uma empresa privada, concessionária de serviço público, responsável pela guarda, remoção e, precipuamente, pela alienação dos veículos apreendidos, na modalidade de leilão. Embora atue mediante delegação do…

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