Processo 0806983-91.2025.8.15.0331
TJPB • Processo Administrativo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806983-91.2025.8.15.0331 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: PORTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REQUERIDO: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS 1. RELATÓRIO DETALHADO Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pela Sra. FERNANDA BELOTTI ALICE, Oficiala Interina do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba, em face da empresa PORTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, em decorrência de requerimento de registro/restauração de assento imobiliário. O procedimento teve origem quando a empresa suscitada protocolou, perante a serventia extrajudicial, requerimento objetivando a restauração ou, subsidiariamente, a regularização registral do imóvel descrito como "Lote 24, Quadra 06 do Loteamento Boa Vista", situado neste município. O pedido foi fundamentado em um Contrato de Compra e Venda (ID 122880425) e, principalmente, em uma Certidão de Bens e Vintenária emitida pela gestão anterior da mesma serventia em 03 de julho de 2015 (ID 122880429). Este último documento atestava que o referido imóvel estaria registrado às folhas 42, do Livro 3-O, sob o número de ordem 6.578. A apresentação do título gerou a prenotação sob o Protocolo nº 2025-08413. Após a devida qualificação registral, a Oficiala Suscitante emitiu nota de exigência, recusando o ato pretendido. A recusa, formalizada na petição de ID 124979764 e consubstanciada na Certidão Negativa de ID 124979765, baseou-se em uma inconsistência fundamental e insuperável. A Oficiala informou que, após buscas minuciosas nos livros e arquivos físicos da serventia, constatou que o registro de nº 6.578, Livro 3-O, fls. 42, de fato existe e está hígido, porém não se refere ao imóvel da parte suscitada. Conforme a certidão de inteiro teor (ID 124979766) e a cópia da transcrição original (ID 124979767), o referido assentamento corresponde ao "Lote 31 da Quadra 13-A, Loteamento Portal do Paraiso" e/ou ao "Engenho Santo Amaro", sem qualquer vinculação fática ou jurídica com o "Loteamento Boa Vista" ou o imóvel da empresa suscitada. Concluiu, portanto, que a certidão vintenária de 2015, que embasa o pleito, é ideologicamente falsa, pois seu conteúdo não encontra correspondência no fólio real, e que o ato registral, se praticado, violaria frontalmente os princípios da legalidade e da continuidade. Inconformada com a recusa, a empresa suscitada, por meio de seu advogado, apresentou impugnação (inicialmente na forma de "Ação de Restauração de Registro de Imóvel", ID 122880403), sustentando ser a legítima proprietária do imóvel e ter agido de boa-fé. Argumentou que a inexistência do registro em seu nome deve ser atribuída ao histórico de irregularidades da serventia, que foi alvo de intervenção judicial e da "Operação Escribas", além de ter sofrido arrombamentos que podem ter ocasionado o extravio de documentos. Insistiu na validade da certidão de 2015 como prova da preexistência do registro e defendeu a necessidade de sua restauração para poder exercer plenamente seu direito de propriedade, especialmente a faculdade…
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