Processo 0806985-91.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806985-91.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0806985-91.2025.8.14.0039 Autor: MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Maria Jose do Nascimento Oliveira em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), alegando, em síntese, que ao verificar o extrato de sua conta bancária constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", sem que jamais houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida. Requer a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.474,26, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. I. Da Legitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. A PSERV figura expressamente no extrato bancário da autora como destinatária dos lançamentos mensais impugnados, tendo sido identificada na conta bancária da autora pela rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". A despeito da alegação de que atuaria como simples intermediária tecnológica, é fato incontroverso nos autos que os débitos efetivamente saíram da conta da autora em favor da requerida ou de entidade por ela operacionalizada no fluxo de pagamentos. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A requerida participou materialmente da cadeia que viabilizou os descontos na conta da consumidora, executando as cobranças ou intermediando-as de forma operacionalmente indispensável à sua concretização. Esse vínculo funcional com o evento danoso é suficiente para atrair a sua responsabilidade perante o consumidor lesado, independentemente de ser ela a responsável pela contratação originária ou pela captação do cliente. A distinção entre o papel de "quem contratou" e "quem cobrou" não tem o condão de afastar a legitimidade passiva quando ambas as figuras integram o mesmo processo que produziu o prejuízo ao consumidor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do Interesse Processual Também não prospera a arguição de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir se afere pela necessidade, utilidade e adequação da via jurisdicional eleita, e não pela existência de canais extrajudiciais disponíveis. O simples fato de a ré disponibilizar telefone, e-mail ou WhatsApp não suprime o direito constitucional da consumidora de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que tange ao alegado cancelamento administrativo do contrato, tal circunstância, a ser devidamente considerada no mérito, não extingue o interesse processual, pois a autora busca, além da cessação dos descontos, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores já descontados, além de indenização por danos morais. Esses pedidos remanesceram vivos e resistidos pela ré, o que por si só caracteriza a pretensão resistida e o legítimo interesse em agir. Rejeita-se a preliminar. III. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as…

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