Processo 0806986-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806986-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806986-29.2026.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO JUNIOR DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES, JOSE NUNES DUARTE JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0806986-29.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. TESE FIXADA NA ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING. PRECEDENTE FORMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. ART. 4º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES QUE LABORAM COM JORNADA SEMANAL FIXADA EM LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM COMPROVAR O LABOR POR TODOS OS SEUS PROFESSORES DURANTE O INTERVALO DAS AULAS. VALORAÇÃO DA PROVA À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERVALO DESTINADO, EM REGRA, AO DESCANSO DO DOCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FLAVIO JUNIOR DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] FLÁVIO JÚNIOR DA SILVA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Afirma, na qualidade de servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, que os 20 minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 horas semanais, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o pagamento de remuneração extraordinária. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Requer, assim, o pagamento de horas extras, com reflexos, relativas ao intervalo intrajornada denominado “recreio”. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo prescrição quinquenal. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas…

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