Processo 0806986-41.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806986-41.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARINA IDALINA MACEDO MOREIRA GODOI SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade dos contratos por prazo determinado firmados entre a requerente e o requerido, especificamente quanto aos períodos de outubro a dezembro de 2021, março a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, abril a dezembro de 2024 e fevereiro a outubro de 2025; a.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral indicado na letra a.1; a.3) condenar o requerido, ainda, ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos na constância dos contratos por prazo determinado, referente ao período de março a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, abril a dezembro de 2024 e fevereiro a outubro de 2025. Sobre ambos os valores (letras a.2 e a.3) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas relativas às férias proporcionais e adicional constitucional de férias referente ao período de outubro a dezembro de 2021. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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