Processo 0806987-26.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806987-26.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: JOSE FREIRE APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, razão pela qual o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pelo autor, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FREIRE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado entendeu que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, demonstração de geolocalização, identificação do IP do aparelho utilizado na contratação e comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado ao autor. Destacou que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior, do qual resultou crédito de R$ 603,32 em favor do demandante, concluindo que este efetivamente usufruiu dos valores contratados, inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço. Consignou ainda que o autor não poderia ser ressarcido de quantia que efetivamente recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da contratação, pois o conjunto probatório apresentado pelo banco seria insuficiente para comprovar sua manifestação livre e consciente de vontade. Alega ser idoso e analfabeto funcional, condição que o torna consumidor hipervulnerável e exige maior rigor na aferição da regularidade da contratação. Afirma que o suposto contrato não contém assinatura apta a demonstrar sua adesão, que a simples apresentação de selfie, geolocalização e endereço IP não comprova a efetiva contratação, nem o consentimento informado do consumidor. Aduz que a TED no valor de R$ 603,32 não constitui prova suficiente da contratação ou da…
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