Processo 0806988-21.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806988-21.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: WANDERSON COSTA SANTOS ENDEREÇO: WANDERSON COSTA SANTOS Rua São Paulo, 70, Seringa, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WANDERSON COSTA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Wanderson Costa Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício anterior (DCB em 12/12/2023) ou desde a data do requerimento administrativo (DER em 23/07/2024). A parte autora relatou ser portadora de hemiplegia (CID G81), epilepsia (CID G40), traumatismo intracraniano (CID S06) e distúrbios da fala (CID R47), moléstias que a incapacitam para o exercício da atividade rural habitualmente exercida. Narrou que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 651.798.141-5) no período de 18/06/2021 a 12/12/2023, concedido judicialmente na qualidade de segurado especial (ID 164271631). Afirmou que, a despeito da cessação administrativa do benefício, a incapacidade laboral persistia, razão pela qual formulou novo requerimento perante a Autarquia, indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (NB 717.193.908-2, DER 23/07/2024, ID 164271648). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência, indeferido (ID 170976912). Designada perícia médica judicial, o laudo pericial foi apresentado em 25/04/2026 (ID 178125702), atestando incapacidade total e permanente do autor desde junho de 2021. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 178468251). A parte autora pugnou pela homologação do laudo e procedência do pedido (ID 180290199). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 180811100), arguindo preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por suposta falta de prova material da atividade rural. No mérito, sustentou não haver incapacidade laboral. Juntou dossiê previdenciário (IDs 180811101 e 180811102). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 182777583), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de prova material da atividade rural O INSS sustentou, em contestação, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado início de prova material da atividade rural contemporânea ao período alegado. Para tanto, invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código…
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