Processo 0806988-74.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806988-74.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE DE ALMEIDA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DE ALMEIDA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora afirma possui uma conta no Banco Bradesco, sua conta é apenas para receber o seu benefício e notou que aconteceram cobranças em sua conta que não reconhece, então foi até sua agência bancária para obter os extratos da sua conta dos últimos 5 anos (anexo em pdf.), verificou então que ocorreram cobranças mensais relativo a uma tarifa bancária denominada de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, no valor fixo de R$ 40,20 acontece que a parte autora não contratou esse serviço. Alega que as cobranças se referem a uma tarifa e estão ocorrendo desde o início da abertura da conta até a data atual, conforme podemos observar nos extratos bancários e os valores chegam a ser descontados repetidas vezes na mesma data. Relata que de forma unilateral o requerido estipulou a cobrança dessa tarifa, que foi retirada da conta da parte autora automaticamente e sem a sua anuência ou ciência sequer. Diante disso, busca a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos. Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 89736001), impugnando, preliminarmente, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica em ID 91812901. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que…
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