Processo 0806989-30.2025.8.14.0201
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806989-30.2025.8.14.0201 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCIOLA DE FARIAS ROBINSON REQUERIDOS: SIMONE SOARES DOS SANTOS E OUTROS (17) D E C I S Ã O I — DA LIMINAR POSSESSÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCIOLA DE FARIAS ROBINSON em desfavor de SIMONE SOARES DOS SANTOS e outros, objetivando a reintegração da posse do imóvel situado na Rua Padre Júlio Maria, nº 165, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, conforme documentação comprobatória anexa. Em síntese, a parte requerente alega ser legítima possuidora do imóvel, no qual residiu por mais de 40 (quarenta) anos, tendo nele edificado sua moradia de forma progressiva, com recursos próprios e esforço pessoal. Sustenta que, em razão de sua idade avançada e da necessidade de cuidados com a saúde, precisou ausentar-se temporariamente, passando a residir com uma de suas filhas, sem, contudo, jamais abandonar a posse do bem. Afirma que manteve a administração do imóvel mediante o pagamento regular de encargos, a contratação de serviços periódicos de limpeza e conservação, bem como a afixação de placa de venda na fachada. Aduz que, em outubro de 2025, o imóvel foi indevidamente ocupado por terceiros, sem sua autorização, o que configuraria esbulho possessório. Relata, por fim, que identificou os ocupantes a partir do ajuizamento, por estes, de ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 0806063-49.2025.8.14.0201. Requer, em pedido liminar, que este Juízo proceda à sua reintegração na posse do bem, de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. Foi designada audiência de justificação prévia na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove, cumulativamente: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. Tais requisitos devem ser analisados de forma rigorosa, uma vez que a liminar possessória constitui tutela provisória de cognição sumária, concedida com ou sem audiência de justificação prévia, de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. Passando à análise do caso em tela, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o primeiro requisito elencado no art. 561, I, do CPC, qual seja, a posse anterior ao alegado esbulho — entendida como a posse efetiva, contínua e atual sobre o bem, exercida ao tempo da ocupação pelos réus. Com efeito, os documentos acostados aos autos limitam-se, essencialmente, a contrato particular de compra e venda do imóvel (ID 161272323), à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART datada de abril de 1980 (ID 161272325), a comprovante de IPTU a partir do ano de 1983 (ID 161272328), bem como a outros documentos que evidenciam, quando muito, uma posse remota. Embora tenha sido juntada documentação de IPTU até o ano de 2025 (ID 161273591), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para infirmar o caráter pretérito da posse alegada nem para comprovar sua atualidade imediatamente anterior ao esbulho. Ademais, a própria parte autora afirma ter se ausentado do imóvel em razão de reformas e de tratamento de saúde, circunstância que fragiliza a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.