Processo 0806991-62.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806991-62.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0806991-62.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: D. G. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387 AGRAVADO: N. D. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVADO: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. G. M. N. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena na qual foi deferida a tutela de urgência nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios (Processo n. 7004343-78.2026.8.22.0014) movida por N. D. M. D. S. representada por seu genitor E. C. D. S., nos seguintes termos: Defiro a assistência judiciária gratuita. N. D. M. D. S., representado pelo seu genitor, E. C. D. S., ingressou com a presente ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, em face de D. G. M.. Em sede liminar pretende que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor, no importe de 1(um) salário mínimo. Decido. A requerente é filha da requerida, conforme faz prova a certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 134464338). Evidente que em razão da pouca idade ( 06 anos) depende da mãe e do pai para sobreviver. Não há evidências de que pai tenha condições de fazer frente às despesas que a criação da filha na demanda. Ademais, mesmo que tivesse essa condição, haveria para a mãe o dever de contribuir dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades da criança. Considerando que o binômio acima referido será melhor analisado durante a tramitação do feito, após a produção de provas pelas partes, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor da criança N. D. M. D. S., em 30% do salário-mínimo a ser pago pela genitora, Sra D. G. M., devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o quinto (5º) dia útil de cada mês, diretamente à representante/genitora da requerente, devendo a requerida ser cientificada de que o descumprimento da presente determinação, poderá importar em sua prisão civil. Além disso, registre-se que o não pagamento pode ensejar o protesto e a prisão do devedor. Requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, estando desempregada e sem fontes de renda próprias. Alega que a subsistência de seu núcleo familiar depende exclusivamente do benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$700,00 e do auxílio financeiro pago pelo genitor de seu segundo filho, Felipe, com 8 meses de idade, diagnosticado com Epilepsia Focal. Em suas razões recursais, alega que o encargo fixado pela decisão agravada é manifestamente incompatível com a atual realidade socioeconômica da agravante, ignorando a flagrante modificação em sua capacidade contributiva. Defende que o ordenamento jurídico pátrio prevê que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, §1°, CC, de modo que o pagamento de 30% do salário mínimo para quem dispõe de apenas R$700,00 para alimentar a si e a sua família viola o mínimo existencial e compromete a subsistência de sua entidade familiar. Ressalta que a fixação de alimentos provisórios em desfavor da agravante desconsiderou a diferença econômica entre os genitores, uma vez que a guarda é exercida pelo genitor, policial militar, em razão de sua estabilidade…

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