Processo 0806993-08.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0806993-08.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Vicente Ferreira de Santanna Neto Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CESSADO HÁ APROXIMADAMENTE DOZE ANOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO INSS. TEMA 350 DO STF. TEMA 660 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação proposta para concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. O autor sustenta ser desnecessário novo requerimento administrativo para a obtenção do benefício pretendido, alegando que o auxílio-acidente constitui desdobramento natural do auxílio-doença anteriormente recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a cessação de auxílio-doença acidentário ocorrida há aproximadamente doze anos dispensa a formulação de novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais em que a pretensão já tenha sido submetida à apreciação da autarquia ou haja manifesta resistência administrativa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 660 dos recursos repetitivos, reafirmou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a caracterização do interesse de agir nas demandas previdenciárias. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas que o apelante recebeu auxílio-doença acidentário entre 20.1.2014 e 31.3.2014, benefício posteriormente cessado após conclusão pericial pela inexistência de incapacidade laborativa. 7. Após a cessação do benefício, o segurado permaneceu inerte por aproximadamente doze anos, ajuizando a presente ação apenas em 2026, sem comprovar a formulação de requerimento administrativo atual para concessão de auxílio-acidente, prorrogação do benefício anterior ou concessão de qualquer outra prestação por incapacidade. 8. A pretensão deduzida em juízo refere-se a benefício diverso daquele anteriormente analisado pela Administração, circunstância que exige prévia apreciação administrativa, sobretudo diante do longo lapso temporal transcorrido desde a cessação do auxílio-doença. 9. A ausência de provocação prévia do INSS impede o reconhecimento da existência de resistência administrativa apta a justificar o imediato acesso à via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de concessão de auxílio-acidente formulada mais de doze anos após a cessação de auxílio-doença acidentário exige prévio requerimento administrativo perante o INSS, sob pena de ausência de interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 660 do STJ. Dispositivos…
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