Processo 0806995-65.2026.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0806995-65.2026.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0806995-65.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEISELA SOCORRO FREIRE LOPES REQUERIDO: MARIA DOMINGAS SILVA BENTES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por GEISELA SOCORRO FREIRE LOPES, em face de de MARIA DOMINGAS SILVA BENTES. Aduz em síntese que " é MÃE da requerida, devendo ser dito que a requerida/interditanda conta atualmente com33 (trinta e três) anos sendo diagnosticada com CID 70 e F 71, retardo mental, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, principalmente na fala, sendo totalmente dependente da requerente para a resolução dos atos da vida civil. Insight prejudicado, assim como senso crítico, não mexe com valores e não resolve nenhuma questão complexa, além de não ter tido avanços nos estudos, tendo declínio cognitivo progressivo, não conseguiu ser alfabetizada, sendo incapaz para exercer atos da vida civil devido a sua incapacidade permanente". A curatela provisória foi deferida. ID nº 173458445 Ouvidas as partes em audiência. ID nº 175265801 A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação. ID nº 179700711 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. ID nº 181737375 É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros. Enfim, a “interdição”, consoante…

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