Processo 0806996-28.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806996-28.2025.4.05.0000
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806996-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 AGRAVADO: JEFFERSON RAMOS TIMOTEO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON RAMOS TIMÓTEO (constante dos autos sob o id. 3674741), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA SEGURADORA PARA CUSTEIO DE ALUGUÉIS E GUARDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) em face de decisão proferida pelo Juízo da Federal do 2º Núcleo 4.0 (Seguro Habitacional) da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do SFH, concedeu a tutela de urgência para que a seguradora agravante garantisse o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento do autor/agravado, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e mantivesse a guarda do imóvel durante o tempo em que a autora/agravada estiver impossibilitada de ocupá-lo. Restou determinado, em seguida, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039, pelo STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada impôs obrigações indevidas e ilegítimas à seguradora, pois trata-se de demanda fundada em apólice pública vinculada ao ramo 66 do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada a figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado no RE 827.996/PR do STF; 2) a decisão afronta o contraditório e a ampla defesa, por não permitir manifestação prévia da agravante sobre a tutela de urgência deferida, tampouco avaliar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como representante legal do FCVS; 2) a decisão causa prejuízo financeiro de difícil reparação, dado o montante mensal arbitrado para pagamento de aluguel (R$ 1.500,00), sem previsão contratual, sem possibilidade de reversibilidade, e sem a devida comprovação da necessidade e da destinação dos valores por parte do agravado; 3) a tutela deferida afronta os termos da Circular SUSEP nº 111/1999, que condiciona o dever de custeio de aluguéis a autorizações formais da seguradora e à verificação de inabitabilidade imediata do imóvel, o que não foi comprovado nos autos; 4) o contrato de seguro habitacional não prevê o custeio de aluguel, guarda do imóvel, ou pagamento de tributos e taxas condominiais, tratando-se de seguro que apenas garante o pagamento do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, ou de quitação do financiamento; 5) a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos contratualmente assumidos, sendo indevida sua responsabilização por vícios de construção ou ausência de manutenção, que constituem riscos expressamente excluídos da cobertura securitária; 6) o valor fixado…

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