Processo 0806997-43.2025.8.12.0110

TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0806997-43.2025.8.12.0110
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Em razão dos documentos juntados, defiro o processamento do incidente apenas contra RAFAEL BROGNI. Defiro o processamento do presente Incidente Processual, suspendendo o curso da ação executiva (art. 134, §3º, CPC). Providencie-se a citação do sócio RAFAEL BROGNI (p. 72), nos endereços indicados, para que, querendo, se manifeste em 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 134 e 135 do CPC, in verbis: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1 o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2 o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3 o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2 o . § 4 o O requerimento Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço (p. 59), porque incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099/95, que impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95. Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando novo endereço que permita a citação da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O apontamento do endereço deve se dar de maneira motivada, com a indicação do meio pelo qual se obteve a informação, sob pena de extinção do processo nos mesmos termos anteriormente mencionados. Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das várias diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações, buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais. demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.Cumpra-se.

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