Processo 0806997-58.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806997-58.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806997-58.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO CRUZ APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que não reconheceu a validade do contrato de empréstimo discutido nos autos, diante da ausência das formalidades para contratação com pessoa analfabeta e do comprovante de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se incide modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iv) verificar a configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do STF, STJ ou do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual, ainda que haja impressão digital e assinatura a rogo, viola requisito formal indispensável e torna nulo o negócio jurídico. A inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da consumidora reforça a invalidade da contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC estabelece que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo, má-fé ou culpa, bastando a ausência de engano justificável à luz da boa-fé objetiva. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante, inexistindo precedente qualificado que imponha modulação obrigatória dos efeitos da restituição em dobro nas hipóteses de contratação nula. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária…

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