Processo 0806997-83.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806997-83.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806997-83.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL SPONCHIADO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de cobrança movida por COMERCIAL SPONCHIADO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, em que a autora afirma que participou de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico (nº 093/2021 - SRP nº 063/2021), sagrando-se vencedora de determinados itens para fornecimento de materiais elétricos. Sustenta que, em 05/10/2022, recebeu ordem de fornecimento e, em 01/11/2022, emitiu a Nota Fiscal nº 000008021, no valor de R$ 8.236,25, tendo efetuado a entrega das mercadorias em 08/11/2022, devidamente atestada por representante do Município. Afirma que havia nota de empenho correspondente e que o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após a entrega, ou seja, até 08/12/2022. Alega, contudo, que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, o Município não efetuou o pagamento até a presente data, mesmo após tentativas administrativas de cobrança, o que lhe teria causado prejuízos financeiros. Defende a existência de relação contratual válida, o inadimplemento da Administração Pública e a violação de normas legais e princípios, como a boa-fé objetiva, a moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de dispositivos das Leis nº 8.666/93, 10.520/2002, 4.320/1964 e do Código Civil. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, indicado em R$ 10.362,03, acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Devidamente citado, o réu se manifestou ao id. 219234231, informando que não apresentará contestação, conforme autorizado pelo Sr. Procurador Geral, nos termos da Lei Municipal 5451/18 e Processo SEI VR-12.068-00008285/2025. A parte autora requer o prosseguimento do feito ao id. 229838492. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. Passo, portanto, à análise do mérito. Na hipótese, verifica-se que os elementos colacionados aos autos demonstram que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC. Isso porque a documentação acostada à inicial evidencia, de forma consistente, a relação jurídica estabelecida entre as partes e o adimplemento da obrigação pela autora, destacando-se: o edital da licitação (id. 185749993), a proposta apresentada pela empresa (id. 185749998), a ordem de fornecimento expedida pelo Município (id. 185751306), a nota de empenho (id. 185751313), a nota fiscal correspondente (id. 185751320) e o comprovante de recebimento dos materiais devidamente assinado por representante do ente público (id. 185751323). Por sua vez, o réu não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou elemento apto a infirmar os fatos alegados pela autora, tendo, inclusive, se manifestado expressamente no sentido de não apresentar contestação, o que reforça a ausência de impugnação específica quanto aos fatos e aos valores cobrados, corroborando a veracidade das alegações autorais. Em relação à legalidade…

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