Processo 0806998-55.2024.8.19.0211
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806998-55.2024.8.19.0211 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIAN DOS SANTOS RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) EMBARGADO: DANIELLE RIO BRANCO MAJOR, JULIO CEZAR RIO BRANCO MAJOR Trata-se de embargos à execução propostos porLILIAN DOS SANTOS RIBEIROem face deDANIELLE RIO BRANCO MAJOR e JULIO CEZAR RIO BRANCO MAJOR, objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos embargados e a falta de interesse de agir. Ao final, pretende a procedência dos embargos à execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, declarando-se que na data da propositura da ação de execução o débito discutido correspondia a quantia de R$2.212,84. Como causa de pedir, alega a embargante que figura como executada nos autos da ação de execução sob o nº 0803106-02.2023.8.19.0203, proposta pelos embargados, através da qual executam notas promissórias, no valor de R$3.746,40, oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Afirma que o contrato foi celebrado com o Sr. Cleber Leite Major, o qual faleceu, motivo pelo qual a legitimidade para o recebimento dos valores devidos é de seu espólio e, não, dos embargados. Acrescenta que consta na planilha de débito quatro notas promissórias, as quais possuem como data de vencimento, respectivamente, 20/11/2022, 20/12/2022, 20/01/2023 e 20/02/2023, cada uma no valor de R$700,00, porém a demanda executiva foi proposta em 02/02/2023, o que configura falta de interesse de agir no tocante a prestação com vencimento em 20/02/2023, posto que não vencida ao tempo da propositura da ação. Destaca que apesar de ter sido pactuado no contrato o pagamento de multa de 10% sobre o débito, os embargados executam apenas o valor das notas promissórias e não o contrato de promessa de compra e venda, de modo que a multa deve ser cobrada através de demanda de conhecimento. A inicial ao ID 124858831 vem acompanhada pelos documentos aos IDs 124858833 a 124858848. A resposta aos embargos foi apresentada ao ID 124965290, sustentando, em síntese, que as alegações com relação à ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e excesso na execução merecem ser refutadas, pois foram anexados aos autos da demanda executiva todas as provas necessárias para o deslinde da questão que é bem objetiva, em virtude dos títulos executivos apresentados, não logrando a embargante comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos embargados. Decisão ao ID 149368425 deferindo o benefício da gratuidade de justiça a embargante e determinando que as partes se manifestem em provas. Manifestação de ambas as partes indicando que não possuem mais provas a produzir aos IDs 149915863 e 150275703. Alegações finais dos embargados ao ID 195284762 e da embargante ao ID 215742398. Esse é o relatório. DECIDO. Inicialmente,afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Verifica-se que os embargados promovem a execução na qualidade de sucessores do credor originário, falecido após a celebração do negócio jurídico que deu origem às notas promissórias executadas. A documentação acostada aos autos demonstra a legitimidade sucessória alegada, não havendo qualquer elemento apto a evidenciar prejuízo processual à executada ou risco de duplicidade de cobrança. Cumpre salientar,…
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