Processo 0807004-28.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807004-28.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, na petição inicial, que, embora receba uma remuneração ínfima com a qual mal consegue se sustentar, passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária. Tais descontos são identificados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme demonstram os extratos bancários anexados. Pontua que não tem conhecimento sobre a natureza de tais cobranças e, portanto, alega que nunca celebrou qualquer contrato com o requerido que legitimasse os referidos débitos em sua conta. Informa que, na época da abertura da conta bancária, assinou apenas o contrato de abertura de conta corrente, no qual não havia previsão para a cobrança das referidas tarifas. Narra que os descontos indevidos, ocorridos entre os anos de 2020 e 2022, alcançaram o valor total de R$ 1.439,50 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), detalhando os prejuízos anuais sofridos. Aduz que o prejuízo material que amargou no período decorreu de conduta proposital, ilícita e abusiva do Banco Bradesco. Enfatiza que, além de não ter sido previamente contratado qualquer pacote de serviços, pouco utiliza sua conta corrente, utilizando-a somente para receber sua aposentadoria e realizar operações de transferências e depósitos dentro do limite estabelecido pela Resolução 3919/2010 do Banco Central. Requer, ao final, que a presente ação seja julgada totalmente procedente para declarar a inexistência dos débitos indevidos e, consequentemente, sua ilegalidade, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 87433909 e seguintes). Em despacho de ID 90691400, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação (ID 91733268), arguindo, em sede de preliminares: prescrição trienal, prescrição quinquenal, decadência, ausência de interesse processual, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, pugnando pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93402487), na qual impugnou a documentação apresentada pelo banco, alegando tratar-se de contrato firmado por pessoa homônima, e reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a…
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