Processo 0807004-32.2024.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807004-32.2024.8.15.2003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807004-32.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA GORETE FRANCO REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MARIA GORETE FRANCO em face de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito (ID 121055446) julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência de débitos referentes à "taxa de cancelamento" e à fatura nº 221132; (ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/06/2024); e (iii) condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado restou certificado em 11/09/2025 (ID 124384291). A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 125514649) acompanhada de memória de cálculo (ID 125513282), apontando como valor devido o montante total de R$ 6.690,61 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até outubro de 2025. O montante subdivide-se em R$ 5.817,92 a título de danos morais (principal atualizado e acrescido de juros) e R$ 872,69 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada para pagamento voluntário (ID 126298671), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis para o adimplemento, vindo a apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 131718553). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a tempestividade da peça; b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado a título de danos morais extrapola o valor nominal fixado na sentença (R$ 5.000,00); c) que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor histórico da condenação, e não sobre o valor atualizado; d) a inexequibilidade da obrigação quanto à suposta cobrança de valores declarados inexistentes. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela extinção da execução ou redução ao valor que entende devido. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 136985713), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação por descumprimento do art. 525, §4º, do CPC, ante a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo pela executada. No mérito, defendeu a correção dos cálculos, afirmando que a variação de valores decorre estritamente da incidência de juros e correção monetária previstos no título, negando qualquer cobrança de taxa de cancelamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade e da Preliminar de Rejeição Liminar (Art. 525, §4º e §5º do CPC) Ab initio, impõe-se a análise do preenchimento dos pressupostos processuais da impugnação apresentada. A exequente suscita a inadmissibilidade da peça defensiva em razão da ausência de memória de cálculo pela executada, que se limitou a alegar excesso de execução de forma genérica. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnante fundamenta sua irresignação no excesso de execução, tese tipificada no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ocorre que, para tal hipótese, o legislador estabeleceu um…

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