Processo 0807007-08.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807007-08.2026.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA E DO INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. A cessão de crédito válida autoriza o cessionário a adotar atos conservatórios de seu direito creditório, incluindo a inscrição do cedido em cadastros de proteção ao crédito. Vistos. PABLO HENRIQUE RODRIGUES LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em síntese, o promovente relatou ter sido surpreendido ao ter uma solicitação de crédito recusada em estabelecimento comercial de sua comarca, momento em que tomou conhecimento de uma anotação restritiva em seu desfavor junto aos bancos de dados protetivos do crédito. Segundo narra, a mencionada anotação decorre de apontamento negativo promovido pela ré sob o contrato de número 66255160/142448181, referente ao valor histórico de R$ 328,73, com data de inclusão registrada em 13 de setembro de 2021. Sustentou a parte autora que jamais celebrou qualquer espécie de negócio jurídico com a empresa demandada, inexistindo qualquer débito legítimo apto a justificar a inscrição levada a efeito. Diante disso, alegando a ocorrência de defeito na prestação do serviço por parte da ré, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da obrigação financeira impugnada e, consequentemente, a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (ID 156805895), sustentando a legalidade da inscrição restritiva, originada de débito decorrente de contrato de cartão de crédito celebrado pelo autor com o Banco do Brasil S.A. Alegou que o crédito foi regularmente cedido à ré, que passou a figurar como credora da obrigação, legitimando a reinscrição do débito após a cessão. No mérito, impugnou o pedido indenizatório, defendendo a inexistência de ato ilícito e dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, invocou a Súmula 385 do STJ, afirmando que o autor possuía outras inscrições restritivas preexistentes e ativas, conforme documentos juntados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 156924120), na qual sustentou que a ré não comprovou a existência da dívida, impugnou os documentos unilaterais juntados pela defesa e alegou a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação prévia. Também defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que os demais apontamentos seriam posteriores à inscrição questionada. Instadas a especificar provas (ID 156948393), as partes se manifestaram, tendo o autor informado desinteresse na produção probatória e requerido o julgamento antecipado da lide (ID 157009986). A…
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