Processo 0807007-38.2015.4.05.8300

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0807007-38.2015.4.05.8300
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807007-38.2015.4.05.8300 AGRAVANTE: JOSEPH CORDEIRO DA SILVA, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSEFA DE FARIAS FERREIRA, JOSILANE BELARMINO DA SILVA, JOSINEIDE BRANDAO DE PAIVA, JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL, JOSEANE JOAQUIM DE SANTANA, JOSEFA AMARA DA SILVA, JOSELIA RIOS DA CUNHA, JOSILENE CABRAL COUTINHO SUASSUNA, JUAREZ SOARES DA SILVA, JOSEPH CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.033 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TRANSVERSALIDADE DA DISCUSSÃO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especiais interpostos por si e pela UFPE, até o pronunciamento final do STJ, nos REsps nºs 1.801.615 e 1.774.204 (Tema 1.033) e nos REsps nºs 2.057.984 e 2.139.074 (Tema 1.311). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é o caso de sobrestar o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.311 ("Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"); (ii) apurar se é hipótese de sobrestamento dos recursos nobres em atenção ao Tema Repetitivo 1.033 ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). III. Razões de decidir 3. Considerando que o Tema 1.311/STJ já foi julgado (firmada tese no sentido de que "[o] curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença"), o sobrestamento do processo não deve ser mantido com esse fundamento, ante a sua superação. Malgrado essa conclusão, que implica a perda de objeto do agravo interno em exame, nesse ponto, o sobrestamento dos recursos excepcionais deve ser mantido, por outro lado, por força do Tema 1.033/STJ. 4. Da leitura do recurso especial interposto pela UFPE, depreende-se que ele versa sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, vinculada ao Tema 1.033, diante do acórdão recorrido, que entendeu ter havido a interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva, em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Sindicato. 5. A despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao…

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