Processo 0807008-45.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807008-45.2025.8.10.0040 – PJe. Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada : Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368). Apelada : Blenda Santos Olímpio. Advogados : Marcelo Gilles Vieira de Carvalho (OAB/MA 11.773) e Edna Vieira de Carvalho (OAB/MA 13.883). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A petição inicial atende aos requisitos legais, inexistindo inépcia, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir, além de ser legítima a concessionária para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de fornecimento, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor. II. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de erro do agente arrecadador, por se tratar de fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade da fornecedora. III. A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por violar a honra e a credibilidade do consumidor. IV. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros desta Corte. V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória manejada por Blenda Santos Olímpio, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, declarando-o quitado, bem como condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 43074597). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas suficientes a…
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