Processo 0807008-56.2017.8.23.0010
TJRR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0807008-56.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$122.286,46 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) SOUSA & LUCENA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Rua Edmundo Sales, 1025 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-184 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima em face de Sousa & Lucena Comércio e Serviços LTDA-ME. No curso da execução, foi realizada a penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD, conforme registrado no EP. 312. A Fazenda Pública apresentou a avaliação dos bens penhorados no EP. 263. A parte executada foi devidamente intimada da penhora e da avaliação, conforme certidão constante no EP. 282. Posteriormente, intimada para indicar os bens que pretende submeter à hasta pública, a exequente manifestou interesse na alienação dos veículos de placas NAL8309 e JWV4722 (EP. 312). A parte executada também foi intimada da penhora por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, oportunidade em que permaneceu inerte (EP. 316). É o breve relatório. Decido. 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 312. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga…
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