Processo 0807010-74.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807010-74.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do processo: 0807010-74.2026.8.15.2001 Partes do processo: [RUY NEVES AMARAL DA ROCHA registrado(a) civilmente como RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA DUARTE RIBEIRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), LEONARDO DANIEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REU), FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] 1. RELATÓRIO Renata Duarte Ribeiro Martins, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Leonardo Daniel da Silva, administrador da página de notícias Leão da Notícia PB. A autora alega que o réu veiculou informações falsas em redes sociais com a intenção de manchar sua honra e imagem, atribuindo-lhe declarações ofensivas direcionadas às mulheres e às famílias da cidade de Bayeux. Em decorrência desses fatos, a promovente pleiteou a concessão de tutela de urgência para a retirada definitiva das publicações, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de trinta mil reais. A decisão de ID 136878087 indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a remoção liminar do conteúdo configuraria censura prévia ao livre exercício da manifestação do pensamento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (ID 159665384). Sustentou a total veracidade das informações publicadas, asseverando que apenas reproduziu de forma fiel declaração pública proferida pela própria autora em entrevista de rádio. Argumentou que atuou sob o amparo da liberdade de imprensa e de expressão, sem extrapolar o direito de informar, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica na qual reiterou as alegações da petição inicial, argumentando que a conduta do réu configurou distorção sensacionalista da entrevista concedida (ID 159841053). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 159698854), ficou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Na mesma oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu, não havendo outras provas a produzir. 2. PRELIMINAR: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O promovido requereu a condenação da promovente às penas de litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos na petição inicial (ID 159665384). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração clara de conduta desleal e intencionalmente voltada a fraudar ou induzir o juízo a erro, o que não ocorreu no caso analisado. A princípio, o ajuizamento de demanda constitui livre exercício do direito constitucional de ação. Nesse sentido, a defesa de uma tese jurídica particular, ainda que rejeitada no julgamento do mérito, não configura conduta temerária ou ato de deslealdade processual. Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu. 3. MÉRITO: DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DO DIREITO DE INFORMAR No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se a publicação realizada pelo réu em sua rede social extrapolou os limites constitucionais da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem da autora, ou…

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