Processo 0807013-07.2025.8.14.0024

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0807013-07.2025.8.14.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
03/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0807013-07.2025.8.14.0024 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÁTIA MARIA DONATO CUNHA DE FIGUEIREDO, JOSELHA DONATO DA CUNHA, LUIZ ANTONIO CIRINO DA CUNHA, FRANCINEIDE DE OLIVEIRA QUEIROZ e ÁLVARO DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de MARCONI DA SILVA PADRE, EBONNY DE LIMA BEZERRA, EDINEI DE LIMA BEZERRA e KENNEDY DA SILVA QUEIROZ. A parte autora sustenta, em síntese, que os lotes nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da Quadra 01 do Residencial Raimundo Queiroz, nesta Comarca, teriam sido adquiridos anteriormente pelos autores, mas posteriormente alienados a terceiros pelo requerido Kennedy da Silva Queiroz, circunstância que, segundo a inicial, configuraria venda a non domino, nulidade dos negócios jurídicos posteriores e esbulho possessório. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. Posteriormente, em sede de reconsideração, foi mantido o indeferimento da reintegração, mas deferida medida cautelar para impedir novas construções ou alterações nos imóveis litigiosos, sob pena de multa. Os requeridos Marconi da Silva Padre, Ebonny de Lima Bezerra e Edinei de Lima Bezerra apresentaram contestação, com documentos, defendendo a regularidade de suas aquisições e a legitimidade da posse exercida. Sobreveio petição dos autores requerendo novas providências cautelares, inclusive sob a alegação de que os requeridos estariam tentando consolidar situação jurídica em afronta à decisão judicial. Os requeridos apresentaram manifestação no ID 176362494, sustentando que os documentos posteriormente juntados demonstrariam a anterioridade das providências cartorárias e financeiras, especialmente orçamentos de emolumentos e comprovantes de pagamento datados de 13/10/2025, ou seja, antes do ajuizamento da ação e antes de qualquer decisão proferida nestes autos. Entre os documentos juntados, consta o ID 176362505, consistente em orçamento de emolumentos emitido pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaituba, em nome de Ebonny de Lima Bezerra, referente à Matrícula nº 3052, com previsão de atos como averbação de destaque, abertura de matrícula, compra e venda e certidão de inteiro teor, datado de 13 de outubro de 2025. Registre-se que a ação foi autuada em 14/10/2025, enquanto as primeiras decisões nos autos são posteriores, constando decisão em 16/10/2025 e, depois, decisão em 13/11/2025. Não consta, até o momento, apresentação de réplica específica às contestações. Também consta comunicação referente ao Agravo de Instrumento nº 0822388-23.2025.8.14.0000, no qual foi mantida a decisão de indeferimento da tutela possessória liminar, diante da necessidade de dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos envolve discussão possessória e contratual complexa, relacionada à alegada dupla alienação de lotes situados no Residencial Raimundo Queiroz, bem como à validade dos negócios jurídicos celebrados, à posse anterior e à ocorrência de eventual esbulho possessório. Em cognição sumária, já se reconheceu a impossibilidade de concessão da…

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