Processo 0807015-79.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807015-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIRENE CIPRIANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIRENE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que após o resgate total das cotas do PASEP e depois de notícias de aposentados lesados em seus direitos, solicitou os extratos e microfilmagens de sua respectiva conta, momento em que constatou o valor irrisório, pretendendo a condenação do réu no pagamento de indenização por falta de atualização visando à recomposição de retiradas da conta PASEP, por saques não reconhecidos, atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados até a data de seu efetivo pagamento e ainda pelos danos morais causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.192,56 (sessenta mil e cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) e fez pedido de gratuidade. Inicial e documentos dos IDs. 8826254 e seguintes. Contestação e documentos apresentados aos IDs. 11168369 e seguintes. Preliminarmente, alegando impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Aduz a aplicação da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a inexistência de danos causados à parte requerente, vez que o saldo de sua conta individual foi devidamente atualizado, observando a distribuição das cotas até o advento da Constituição Federal. Destaca que houve saques na conta da autora e que deve ser observada a correta conversão do saldo para o plano real, além da não aplicação do CDC ao caso concreto. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente da ação. Em caso de condenação, que a liquidação da sentença se dê por arbitramento. Réplica à contestação do ID. 11808147. Decisão do ID. 13766420 determinou a suspensão do feito por admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Levantamento da suspensão ao ID. 51770085. Intimados para manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas a produzir (ID. 57956876), sobreveio apenas pedido do réu de perícia contábil. Nomeação de perito ao ID. 67918524. Decisão do ID. 71660999 determinou a suspensão do feito por ocasião do Tema Repetitivo 1300. Levantamento da suspensão ao ID. 83163257. Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o banco réu não providenciou o depósito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares levantadas em contestação. Aduz a ré que a autora não faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça, eis que pode ser portadora de multiplicidade de rendas e bens. Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça”. Compulsando os autos, verifico que ao ID. 8826259 a parte autora juntou comprovante de rendimentos que justificam a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a…
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