Processo 0807018-56.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0807018-56.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: TAILANE FARIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 06/07/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações no ato. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: Excelência, a parte autora requer a procedência do pedido. A incapacidade foi fixada com DII em 09/2025, de modo que a controvérsia remanescente diz respeito à qualidade de segurada especial nessa data. E, quanto a esse ponto, o conjunto probatório é suficientemente robusto. Há início de prova material anterior e contemporâneo à DII. Destaca-se, inicialmente, o CAF da autora, com ativação em 16/09/2024 e validade até 16/09/2027, portanto anterior à DII fixada em 09/2025. O extrato do CAF também registra atividade vinculada à agricultura familiar, mão de obra familiar e inscrição realizada por entidade sindical rural. Há, ainda, CAEPF em nome da autora, com indicação de contribuinte na condição de segurada especial, situação ativa e início de atividade em 15/11/2015, o que reforça a vinculação previdenciária ao regime rural/especial. Além disso, foram juntados documentos de reforço do histórico rural familiar, especialmente os INFBENs do genitor da autora, Carlos Mendes da Silva, nos quais consta o recebimento de benefícios por incapacidade na condição de trabalhador rural/segurado especial, inclusive com benefício rural cessado em 20/08/2025, data bastante próxima da DII da autora. Também consta documentação antiga do núcleo familiar, como certidão em que o genitor é qualificado como lavrador, bem como documento sindical rural do pai, o que demonstra que a autora está inserida em família tradicionalmente vinculada à agricultura. Também merecem destaque as fichas de atendimento de saúde juntadas aos autos, nas quais a autora aparece qualificada como lavradora em registros de anos diversos, bem como a certidão eleitoral, na qual consta ocupação declarada como trabalhadora rural. Tais documentos, embora alguns sejam complementares, convergem no mesmo sentido: a autora sempre esteve vinculada ao meio rural. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou e complementou esse início de prova material. As testemunhas narraram, de forma coerente, que a autora é solteira, reside com o pai e exerce atividade rural em regime de subsistência ao lado do genitor, plantando milho, arroz, feijão e mandioca, sendo a produção destinada ao consumo familiar. Também foi esclarecido que a autora trabalha nas terras do vereador Adonias,…
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