Processo 0807021-78.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807021-78.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0807021-78.2024.8.10.0040 Apelante : Município de Governador Edison Lobão/MA Procuradora : Andressa Gama de Souza - OAB/MA 15058 Apelado : José Ribamar Freitas Lima Advogada : Aline De Jesus Ribeiro Lima - OAB MA17797-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre 15 dias, além dos 30 dias já pagos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas a cada novo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se se podem ser conhecidas, em apelação, alegações de reserva do possível, supremacia do interesse público, ausência de dotação orçamentária, responsabilidade fiscal e risco à continuidade dos serviços públicos essenciais, quando não deduzidas na contestação nem apreciadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação devolve ao Tribunal apenas o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O Município apresenta, apenas em sede recursal, fundamentos relacionados à supremacia do interesse público, à reserva do possível, à responsabilidade fiscal, à ausência de dotação orçamentária e ao risco de comprometimento dos serviços públicos, sem tê-los deduzido na contestação ou em momento oportuno da fase instrutória. 5. A contestação não impugna especificamente a pretensão de cobrança de diferenças do terço constitucional de férias sobre 15 dias adicionais, pois trata de matéria diversa, relativa à progressão funcional, avaliações de desempenho, cursos de capacitação e impacto fiscal de progressões funcionais. 6. O conhecimento de teses não submetidas ao juízo de origem viola o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, configurando inovação recursal. 7. O art. 336 do CPC impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, e o art. 342 do CPC somente admite novas alegações em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 8. O art. 1.014 do CPC não autoriza o conhecimento das alegações novas, porque o recorrente não demonstra motivo de força maior que justificasse a ausência de dedução das teses defensivas no momento processual adequado. 9. O não conhecimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de alegações apresentadas apenas em apelação quando não deduzidas na contestação nem submetidas ao juízo de origem. 2. A formulação recursal de fundamentos defensivos novos, fora das hipóteses dos arts. 342 e 1.014 do CPC, configura inovação recursal. 3. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 336, 342, 487, I, 932, III, 1.013, § 1º, 1.014, e 85, §§ 8º e 11;…

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