Processo 0807021-81.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0807021-81.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANA CELIA OLIVEIRA DA SILVA Advogada da requerente: GILKA BEATRIZ VASCONCELOS DE CASTRO (OAB 20825-PI) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA E DE ELEIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA CELIA OLIVEIRA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Em decisão inicial (ID 151286470), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. A suplicante apresentou emenda à inicial (ID 153155720), juntando documentos para comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica, tais como declaração de hipossuficiência, extratos da carteira de trabalho digital, CNIS e consulta de imposto de renda (ID 153155723 a 153159477). Na decisão de ID 158399434, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, em sede de cognição sumária, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de evidência, por se entender ausente a probabilidade do direito, notadamente pela não juntada do estatuto social da associação, e por a medida liminar esgotar o mérito da demanda. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte requerida. Expedida carta de citação (ID 158454677), esta retornou com a anotação "Recusado" no aviso de recebimento (ID 162428906). Intimada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 163827769), a parte postulante requereu a citação por oficial de justiça, indicando novos endereços (ID 165502339). O pedido foi deferido por este Juízo (ID 173909263), sendo expedidos os competentes mandados (ID 173975017 e 173976377). Conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 176421574), a citação da associação ré foi efetivada na pessoa de sua presidente, Sra. Francisca Marques Silva, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 04 de abril de 2026. O PJe atestou eletronicamente que decorreu o prazo do réu sem manifestação. Em 03 de abril de 2026, o advogado da parte ré requereu habilitação nos autos (ID 176409986) e, na mesma data, apresentou manifestação (ID 176409987), pleiteando a reabertura do prazo por justa causa, alegando que o representante legal da associação é pessoa leiga e não compreendeu as implicações do ato citatório. Ademais, defendeu a regularidade do ato convocatório e da assembleia, a autonomia das associações e o comportamento contraditório da autora. A parte requerente protocolou a petição de ID 178526704, na qual informa não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, em razão de ter se mudado para outra cidade, o que, segundo afirma, resultou na perda superveniente do objeto da demanda para si. Diante disso, requereu a homologação da desistência integral da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz…
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