Processo 0807023-67.2023.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807023-67.2023.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807023-67.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ROSA DA SILVA BENTO REPRESENTANTE: ELOANA DA SILVA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Prestei informações em agravo, nesta data, através de ofício enviado por malote digital, conforme comprovante que acompanha a presente decisão. Antes de reanalisar a tutela de urgência, conforme requerido pela parte autora (índice 278520239) dê-se vista aos réus sobre o laudo pericial de índice 278245686. Considerando a apresentação do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido (índice278245684). Diante do entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, analisando melhor os autos e utilizando-se do juízo de retratação, verifica-se a necessidade de readequação da fundamentação anteriormente adotada quanto à incidência do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. A presente demanda tem por objeto a prestação de serviços de home care, discutindo-se a aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante as diretrizes fixadas pelo referido tema, verifica-se que o entendimento inicialmente consolidado vem sendo objeto de reexame no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em precedentes recentes, esta Corte tem afastado a incidência do mencionado tema em hipóteses análogas à dos autos, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar como expressão concreta do direito fundamental à saúde. Nesse cenário, à luz da evolução jurisprudencial e da orientação mais recente desta Corte, a aplicação automática e irrestrita do Tema 1033 revela-se inadequada, tendo em vista a reorientação jurisprudencial que passou a afastar sua incidência em hipóteses como a dos autos. Com efeito, a especificidade da demanda, aliada à natureza do serviço de home care, que, em determinadas circunstâncias, configura verdadeira continuidade do tratamento hospitalar, impõe a adoção de análise casuística e individualizada, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, insculpidos na Constituição Federal. Assim, deixo de aplicar o Tema 1033 ao presente caso, adotando o entendimento mais recente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Fornecimento de "home care" Tutela indeferida. Decisão proferida por este Relator deferindo a tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento nº 008106-70.2025.8.19.0000. Inércia dos entes públicos no cumprimento da ordem judicial. Decisão que determinou o sequestro do valor de R$139.349,17, para custeio do período de três meses do tratamento médico domiciliar. Irresignação do ente estadual quanto a impossibilidade orçamentária e aplicação do Tema 1033 do STF. Inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso concreto, na medida em que deve incidir apenas quando a determinação judicial se dirigir diretamente ao prestador de serviço particular de saúde. Sequestro de verba pública para realização de tratamento médico. Aplicabilidade do entendimento do STJ no Tema Repetitivo 84. Súmula 178 do TJRJ. Preponderância do direito à…

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