Processo 0807024-17.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807024-17.2025.8.10.0034. APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ. APELADA: FRANCISCA JANDIRA MACHADO NEVES. ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB/MA 18.743). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público à implantação do terço constitucional de férias sobre 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e vincendas, sob o fundamento de pagamento a menor do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei municipal; (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento integral ou a implementação superveniente do direito; (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias, aplicável integralmente aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º. 4. A Lei Municipal nº 1.505/2009 garante expressamente 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe, sem distinção entre períodos, devendo o adicional incidir sobre toda a extensão. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, fixa que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias, independentemente de sua duração. 6. A norma especial do magistério prevalece sobre o estatuto geral dos servidores, afastando interpretação restritiva que limite o adicional a 30 dias. 7. O Município não comprova o pagamento integral do adicional nem a alegada implementação posterior, não se desincumbindo do ônus probatório quanto a fato extintivo do direito. Eventual implementação futura não afasta o dever de pagar diferenças pretéritas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com parcelas autônomas já vencidas. 8. O pagamento parcial do adicional configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. A resistência do ente municipal à pretensão caracteriza sucumbência, legitimando a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. O adicional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias. 2. A lei específica do magistério que prevê 45 dias de férias impõe o cálculo do adicional sobre todo o período. 3. A ausência de prova do pagamento integral do terço constitucional mantém o dever de quitação das diferenças. 4. A implementação posterior do benefício não afasta o pagamento das parcelas pretéritas. 5. A resistência à pretensão autoral enseja condenação em honorários advocatícios.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 85 e 1.026, §2º; Lei Municipal nº 1.505/2009, art. 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1.241; TJMA, ApCiv 0805642-23.2024.8.10.0034, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, 3ª Câmara de…
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