Processo 0807029-42.2023.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0807029-42.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZIANE DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida porNILZIANE DA SILVA PEREIRA,em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, admitida em14/02/2005, matrícula13.613. Requer o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério, já declarado constitucional pelo STF,bem como a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. A inicial de id68579596veioacompanhada de documentos. Decisão de id86327915indeferindo a gratuidade de justiça. Decisão suspendendo o feito no Id. 96460470. Emenda à inicial no Id. 100627078 corrigindo o valor da causa. Decisão de Id. 102114174 revogando a suspensão e corrigindo o valor da causa. Citado, contesta o réu em id.110983617sustentandoa inaplicabilidade da Lei municipal 4468/2015 por ser ineficaz, haja vista a ausência de estudo de impacto financeiro, o que contrapõe frontalmente osarts. 166, 167 e 169 da CFRB e osarts. 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000. Aduz não merecer prosperar as alegações autorais, ante as novas alterações constitucionais e legislativas, em especial com o advento da EC nº 108/20 e da Lei nº 14.133/2020, que gerou a revogação da Lei nº 11.494/2007. Esclarece que não há possibilidade, viabilidade ou disponibilidade financeira em cumprir o PCCS criado pela Lei 4468/2015, poisestatambém se encontra em desconformidade com o Plano Plurianual (PPA), que estabelece as diretrizes que deverão ser observadas para a fixação do orçamento público. Por fim, requer seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidadeincidentertantum; a ilegalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC e a ilegalidade e a ineficácia da Lei 4468/2015. Réplica em id136244172. Manifestação da autora em id169686109informando que não pretende produzir outras provas, ao passo que o réuse quedouinerte. As partes deixaram de apresentar alegações finais conforme certidão de Id. 270059623. Éo relatório.Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portalrazão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa…
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