Processo 0807031-98.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807031-98.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807031-98.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. I. S. B. e outros Advogado(s): LAURA EMILIA DE CARVALHO MARCELINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA E SÍNDROME DE DOWN. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do plano e impedir a suspensão dos serviços assistenciais de menor em tratamento multidisciplinar contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se deve ser reformada a tutela de urgência que limitou a coparticipação mensal, diante da alegação de validade contratual da cláusula sem limite mensal, observância das normas da ANS e risco de desequilíbrio econômico-financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de coparticipação é válida em regra, mas sua incidência concreta não pode inviabilizar ou restringir severamente o acesso do beneficiário ao tratamento coberto, especialmente em terapias contínuas prescritas a criança hipervulnerável. 5. As cobranças indicadas no processo superaram de modo expressivo a mensalidade ordinária do plano, alcançando valores aptos a comprometer a continuidade do tratamento e a subsistência da família, o que evidencia probabilidade do direito e perigo de dano. 6. A tutela deferida não elimina a coparticipação, apenas limita a exposição financeira mensal até o julgamento de mérito, preservando a reversibilidade da medida e afastando alegação genérica de desequilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 197; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; RN-ANS nº 465/2022, art. 19, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 09/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0817436-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0801368-84.2025.8.20.5148, na qual contende contra M. I. S. B., representada por sua genitora A. K. L. S. B.. A agravada, representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UNIMED NATAL sob alegação de que, após…

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