Processo 0807032-96.2022.8.10.0034
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo n° 0807032-96.2022.8.10.0034 Autor(a): ELENILDA DE ASSIS PASSOS SALAZAR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELENILDA DE ASSIS PASSOS SALAZAR em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Intimado, o réu ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 124559888), alegando excesso de execução. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, a autora o fez no ID nº 126704618. Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID nº 156817020, acerca do qual houve manifestação da exequente no ID nº 158990086, pugnando pela inclusão do valor de multas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analisando a planilha de cálculo do valor devido a título de diferenças de adicional por tempo de serviço apresentada pela Contadoria Judicial, constato que observou os parâmetros previstos no título executivo judicial, tanto que não houve impugnação das partes sobre o referido direito. Por outro lado, a sentença condenou o requerido à implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração da parte exequente, fixando prazo para tanto, bem como estipulando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaque-se que a referida decisão não impôs a obrigação de fazer em caráter de tutela de urgência. Com o trânsito em julgado da sentença, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo sido dado prazo de 15 dias para que a obrigação cominatória, com imposição da mesma multa diária fixada na sentença, em caso de descumprimento injustificado. A Municipalidade, mesmo intimada a cumprir a decisão, ficou inerte, somente tendo comprovado o adimplemento da mesma em março 2024 (ID nº 116320431). Sendo assim, mostra-se correta a cobrança de multas. Não obstante isso, urge salientar que a execução das astreintes (multa diária ou multa cominatória), que têm como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, é um instrumento legal colocado à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a satisfazer obrigação decorrente de decisão judicial. O valor da multa diária deve ser arbitrado de modo a coibir o descumprimento da ordem judicial. Assim, sendo de caráter eminentemente coercitivo, as astreintes devem ser verificadas caso a caso, a fim de que sua decisão não seja medida inócua em face da ausência de ordem que imponha, ao seu destinatário, ônus eficaz à prática da ordem judicial. Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o requerido ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a compatibilidade com a obrigação principal. Nesse sentido trago à colação a ementa do Recurso Repetitivo nº REsp 1.112.862/GO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. 1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto…
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