Processo 0807033-36.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807033-36.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LIMA ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com revisão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-o no polo passivo da demanda. 2. A parte autora alega desfalques, aplicação incorreta de juros e correção monetária, ausência de rendimentos e descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP, pleiteando recomposição do saldo e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ; (ii) saber se a pretensão autoral se encontra prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 5. A controvérsia envolve imputação concreta de falha na administração da conta, não se limitando à discussão abstrata sobre índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, não demonstrada, nesta fase processual, a ocorrência da prescrição. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação vinculante do STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:* 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com termo inicial na ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, V; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.896.031/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0813331-82.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual, em sede de saneamento, rejeitou as…
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