Processo 0807033-49.2024.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807033-49.2024.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807033-49.2024.8.10.0022 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - OAB/MA 8029-A APELADO: VICENTE BARBOSA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer visando à realização de cirurgia cardíaca, julgada procedente, com determinação de custeio integral e bloqueio de verbas públicas. Apelações do Estado e do Município alegando ilegitimidade, reserva do possível, respeito à fila do SUS e ilegalidade do bloqueio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões: (i) legitimidade do Município; (ii) obrigação solidária dos entes quanto ao tratamento; (iii) legalidade do bloqueio de verbas e honorários à Defensoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Direito à saúde é fundamental (CF, arts. 6º e 196), com responsabilidade solidária dos entes (Tema 793/STF). 5. Comprovada urgência e omissão estatal, não prevalece a fila do SUS nem a reserva do possível. 6. Bloqueio de verbas é medida excepcional legítima (CPC, arts. 297 e 536). 7. Honorários à Defensoria são devidos (Tema 1002/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. 9. Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pelo direito à saúde; a urgência afasta limitações administrativas; e é legítimo o bloqueio de verbas para garantir o cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados CF, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, §11, 297 e 536. Jurisprudência relevante citada STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 1140005 (Tema 1002); TJMA, ApCiv 0836693-93.2020.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICENTE BARBOSA DA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 52064570), para compelir os entes públicos ao fornecimento de cirurgia cardíaca, bem como ao custeio integral de exames, consultas e demais procedimentos correlatos. Conforme delineado na sentença, o autor, pessoa idosa, é portador de doença crônica no coração, com quadro clínico grave e risco de morte súbita, tendo sido demonstrado nos autos que, apesar das tentativas administrativas perante o Sistema Único de Saúde, não logrou êxito na obtenção do tratamento necessário, imprescindível e urgente. Diante do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, o juízo…

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