Processo 0807034-34.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807034-34.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807034-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JANIA ANDREA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HALYNE MOURA BATISTA - MA25549 SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR aforou a presente Ação de Cobrança em face de JANIA ANDREA OLIVEIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido proferida sentença de procedência (ID 102595438), a qual transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve a constrição de ativos financeiros da ré via SISBAJUD no montante de R$ 4.480,12 (ID 175199148). Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 176616610), pelo qual a ré reconhece o débito e as partes transigem sobre a forma de pagamento, incluindo o levantamento da quantia bloqueada e o parcelamento do saldo remanescente, com pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral. Relatado o necessário. Decido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 841 do Código Civil. A composição amigável é a forma mais célere e eficaz de pacificação social e entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela, autora e ré pactuaram livremente, inexistindo óbices legais à homologação do ajuste, devendo este prevalecer para satisfazer a obrigação reconhecida no título judicial e pôr fim à demanda executiva. Com a transação, as partes evitam o prolongamento desnecessário do feito e garantem a segurança jurídica de um título judicial homologado, com previsão expressa de penalidades para o caso de eventual descumprimento. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo de ID 176616610, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no ID 136824980. No que tange às custas processuais, ressalto que a dispensa das custas remanescentes cabe apenas no caso de transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que não se aplica ao caso por já haver provimento de mérito proferido e a lide encontrar-se em fase avançada. Dessa forma, determino que as custas remanescentes sejam divididas igualmente entre a autora e o réu, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida a ré, suspendo a exigibilidade da sua cota-parte, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios adicionais, por entender que a convenção celebrada já abrangeu tal verba. DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 4.480,12 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), bloqueado conforme detalhamento de ID 175199148, em favor da autora, devendo o montante ser transferido para a conta bancária da patrona da exequente, conforme indicado na Cláusula Terceira do acordo. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.…

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