Processo 0807036-06.2025.8.19.0026

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0807036-06.2025.8.19.0026
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0807036-06.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOSILENE BACELO DA SILVA XAVIER RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº XXXXX, foi decretada aINTERDIÇÃOdeMARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER, brasileiro, solteiro, nascido em: 12/06/1972, filiação: Zila da Silva Xavier e Ualas Xavier dos Santos, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG: [removido], residente na Rua das Flores, 1004, Qd 342, Raposo, distrito de Itaperuna/RJ, CEP: 28.300-000, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)a(s) Sr.(a)JOSILENE BACELO DA SILVA XAVIER, brasileira, casada, vendedora autônoma, inscrita no RG: [removido]e no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, 1004, Qd 342, Raposo, distrito de Itaperuna/RJ, CEP: 28.300-000. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).Nos termos da sentença:''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porJOSILENE BACELO DA SILVA XAVIERem favor deMARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 238056483, a requerente afirmou ser cunhada do requerido, que é portador de transtornos mentais (CID-10 F06 e F71.0), de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitado de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida, impossibilitada de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora do requerido, fixando-se os limites da curatela e sua duração inicial como indicado no laudo pericial, expedindo-se os respectivos termos e mandado de averbação para inscrição nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, requerendo a dispensa da hipoteca legal diante da hipossuficiência das partes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme parecer constante no id. 240191313. Foi proferida decisão em id. 240905449 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória do curatelando. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 252223128. Laudo social em id. 258790597. Termo de curatela provisório em id. 259720631. Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público em id. 266471840. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.II. FUNDAMENTAÇÃOInexistem outras questões…

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