Processo 0807037-95.2025.8.10.0040

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0807037-95.2025.8.10.0040
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0807037-95.2025.8.10.0040 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: DENILSON DA SILVA SOBREIRA VÍTIMA: CLEBYSON CARDOSO DE SOUSA DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de DENILSON DA SILVA SOBREIRA, brasileiro, nascido em 05/10/1998, filho de Audenira da Silva, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço situado na Rua JK, s/n, Vila real, cidade de Vila Nova dos Martírios/MA, ou, alternativamente, na Rua Dois, nº 407, Conjunto Habitar Brasil, cidade de Vila Nova dos Martírios/MA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Segundo a peça acusatória de ID 159580741, no dia 22 de setembro de 2024, por volta das 10h40min, no interior de uma residência localizada na Rua Padre Cícero, nº 23, Bairro Vila Parati, Imperatriz/MA, o acusado teria desferido múltiplos golpes de faca contra Clebyson Cardoso de Sousa, provocando sua morte. A motivação do delito residiria em uma suposta retaliação por um furto de aparelho celular que teria sido cometido pela vítima anteriormente. A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2025 (ID 160313930). O acusado, que havia empreendido fuga do distrito da culpa logo após os fatos, foi localizado e citado pessoalmente por carta precatória enquanto se encontrava custodiado na Unidade Prisional de Aparecida de Goiânia/GO (ID 172595089, p. 45). A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação no ID 173362271, reservando-se ao direito de debater o mérito após a instrução. Durante a instrução criminal foram colhidos os depoimentos das testemunhas Elielson Alves do Nascimento Costa, Paulo de Oliveira Costa, Carolayne Sousa Cardoso, Antônio Wlysses Oliveira Sousa, Allandeckson Frota Machado e Sol Eduardo Ferreira Carvalho, bem como realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade é incontestável e que as qualificadoras estão suficientemente delineadas pelo modus operandi e pela motivação. A Defesa também apresentou apresentou alegações finais orais e requereu, em síntese, a absolvição sumária com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou o decote das qualificadoras e a revogação ou substituição da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Materialidade A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 0057339/2024/PO (ID 146163503, p. 07-09), elaborado pelo perito médico legista Dr. Jorge Fernando Chávez Rodrigues. O documento pericial atesta que Clebyson Cardoso de Sousa veio a óbito em razão de feridas pérfuro-incisas provocadas por instrumento de ação pérfuro-cortante, localizadas em regiões de alta letalidade, incluindo a região cervical anterior, a região mamária esquerda e a região lombar esquerda, além de ferida incisa interescapular e ferida contusa no mento. Internamente, a perícia registrou hemotórax maciço, lesão traumática de vasos subclaviculares e axilares à direita e lesão cardíaca, culminando em choque hipovolêmico como causa mortis definitiva. A prova técnica é corroborada pelo Relatório de Local de Crime (ID 146163502, p. 20-24), que descreve a presença de…

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