Processo 0807038-95.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807038-95.2023.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DA ANS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA IMPOSTA APÓS A CONTRATAÇÃO. INVALIDADE. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ÚTIL DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mantendo as CDAs nº 21351-91 e nº 21128-17, que aparelham a Execução Fiscal nº 0010387-23.2015.4.05.8100, no valor consolidado de R$ 447.885,60. As CDAs decorrem de multas administrativas aplicadas em dois processos distintos. No primeiro (PA nº 25773.008282/2009-10), foi lavrado o Auto de Infração nº 35059/2010 por negativa de cobertura de tomografia de crânio sem contraste ao beneficiário, com enquadramento no art. 79 da RN ANS nº 124/2006 e penalidade de R$ 100.000,00. No segundo (PA nº 25780.003354/2011-68), o Auto de Infração nº 48240/2011 sancionou a postergação de cobertura para videohisteroscopia da beneficiária, com tipificação no art. 77 do mesmo regulamento e multa de R$ 80.000,00. O juízo de origem rejeitou as teses centrais da embargante. Quanto ao primeiro processo administrativo, consignou que a presença de declaração médica no PA configura lastro documental mínimo apto à conclusão de urgência e que, em fundamento autônomo, a operadora deixou de observar o rito da RN ANS nº 162/2007 para imposição válida de Cobertura Parcial Temporária, tornando a negativa indevida em qualquer hipótese. Em relação ao segundo, admitiu em tese a aplicação do princípio do tempus regit actum à aferição da Reparação Voluntária e Eficaz, mas afastou o instituto pela ausência de cumprimento útil da obrigação, dada a não realização do procedimento por indisponibilidade de equipamento no prestador credenciado. Nas razões recursais, a operadora sustenta, quanto ao PA nº 25773.008282/2009-10, que a documentação constante do processo administrativo não preenche os requisitos normativos fechados do art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, pois o documento médico indicava apenas necessidade de exame com brevidade para investigação de cefaleia, sem qualquer menção a risco imediato de vida, lesões irreparáveis, acidente pessoal ou complicação gestacional. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório em matéria sancionadora e que eventual irregularidade na imposição de CPT autorizaria, no máximo, enquadramento nos arts. 77 ou 78 da RN ANS nº 124/2006, mas não no tipo mais gravoso do art. 79. Quanto ao PA nº 25780.003354/2011-68, defende a configuração da Reparação Voluntária e Eficaz nos termos do art. 11, § 1º, da RN ANS nº 48/2003, com redação da RN ANS nº 142/2006, vigente à época dos fatos, argumentando que a autorização e o agendamento do procedimento, anteriores à lavratura do auto, satisfariam o cumprimento útil da obrigação. Atribui a não realização efetiva à indisponibilidade de equipamento no hospital credenciado, fato superveniente alheio à sua esfera de controle, e invoca o reconhecimento inicial da RVE pela própria ANS quando do arquivamento da Notificação de Investigação…
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