Processo 0807039-35.2020.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807039-35.2020.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0807039-35.2020.8.14.0006) Nome: ANTONIO REGO DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, QUADRA 11 LOTE 19, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado: HULDA JULIANA QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB: PA25096 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência em Id 51371488. As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela compensação por lucros cessantes, repetição de indébito e dano moral. Em tutela de urgência, requereu que a parte ré religasse a energia elétrica da conta contrato nº 15761806. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, i§2º do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à regularidade do desligamento de energia elétrica na conta contrato nº 3027904296 e a demora na troca de titularidade bem como a responsabilidade da parte ré em compensar dano moral. II.1 – DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA PARTE RÉ A parte autora afirma que é proprietária de imóvel em que funcionava marcenaria e estava alugado para terceiros que exploravam a atividade. Porém, findo o aluguel e na intenção de dar continuidade à marcenaria que funcionava no local, em 31/8/2020, solicitou a alteração da titularidade da conta contrato…

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